A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou empresas responsáveis pela construção e vendas de edifícios, a indenizarem compradores por propaganda abusiva.
Os autores firmaram contrato para a aquisição de imóvel em construção, sendo atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade, fora a isenção ao pagamento de ITBI.
De fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato.
Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao Código de Defesa ao Consumidor, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, cabendo a aplicação dos pedidos de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos.
Fonte: (Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal – processo: 2015.01.1.077607-6)